- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000298-25.2016.5.06.0103, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. VENDEDOR. NORMAS APLICÁVEIS. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. VENDEDOR. NORMAS APLICÁVEIS. Demonstrada a possível violação do art. 511, § 3.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. VENDEDOR. NORMAS APLICÁVEIS. É entendimento assente que o enquadramento sindical se define pela atividade preponderante do empregador, exceto na hipótese de categoria diferenciada. Esta Corte já se manifestou no sentido de enquadrar empregados da Ambev, exercentes da função de vendedor, na categoria diferenciada correspondente. Precedentes. Nesse contexto, a decisão regional deve ser reformada para adequar-se ao entendimento firmado por esta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000298-25.2016.5.06.0103. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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