- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo 0002183-80.2011.5.02.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REVELIA E CONFISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reputou correta a sentença que aplicou a diretriz do art. 345, I, do CPC, de modo que a revelia da primeira e da segunda reclamadas não conduziu à confissão ficta, porquanto a terceira reclamada contestou a ação em todos os seus termos. Com efeito, de acordo com as balizas registradas no acórdão regional, o fato de a terceira reclamada ter apresentado impugnação específica aos pedidos do reclamante torna sua contestação apta a afastar o efeito da confissão ficta quanto à matéria de fato. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Salienta-se que, consoante o art. 15 do CPC, "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente ". Ademais, é cediço que a norma processual possui aplicação imediata aos processos em curso (arts. 912 da CLT e 14 do CPC). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002183-80.2011.5.02.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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