JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011212-30.2015.5.15.0105

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
30/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011212-30.2015.5.15.0105, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EFEITOS DA REVELIA. CONFISSÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 345, INCISO I, DO CPC DE 2015. No caso, ao contrário do alegado pelo reclamante, não houve aplicação do § 4º inciso I, do artigo 844 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 à hipótese. Em verdade, conforme textualmente apontado pela Corte regional, a matéria foi solucionada por aplicação do artigo 345, inciso I, do CPC, visto que não havia, à época, previsão contida no artigo 844 da CLT, quanto aos efeitos da revelia em havendo pluralidade de reclamados e um deles, ou mais, apresentar defesa. Desta forma, a análise da demanda se deu com aplicação supletiva da norma processual civil, com a devida autorização concedida pelo artigo 769 da CLT. Ainda, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 74 do TST, visto que o mencionado precedente não trata dos efeitos da situação específica analisada nos presentes autos. Por fim, esclareça-se que não houve arguição quanto à aplicabilidade, ou não, do artigo 345, inciso I, do CPC de 2015, por se tratar de litisconsórcio simples ou unitário, estando, portanto, precluso qualquer debate neste sentido. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011212-30.2015.5.15.0105. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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