- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Recurso de Revista 0010314-51.2017.5.03.0082, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Em sede de preliminar, em contrarrazões, a reclamada sustenta que o recurso de revista dos reclamantes não merece conhecimento, ao argumento de que descumpridos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, como também pelo fato de não ter a causa transcendência e se reportar ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ao revés do que sugere a reclamada, porém, o recurso de revista atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, pois os recorrentes não só indicaram os trechos do acórdão recorrido, demonstrando o prequestionamento da controvérsia, como fizeram o devido cotejo analítico com o dispositivo legal tido por violado. Os demais questionamentos (transcendência; Súmula nº 126 do TST e especificidade da divergência jurisprudencial) devem ser analisados no mérito do recurso. Preliminar rejeitada. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PROFISSIONAL. MORTE DO EMPREGADO EM SERVIÇO. CARONA A TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante das particularidades do caso, há de ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. Importante ressaltar, que não contraria a Súmula nº 126 desta Corte o exame de fatos incontroversos para se proceder ao correto enquadramento jurídicoda controvérsia, conforme entendimento da SBDI-1. Na hipótese, incontroverso que o ' de cujus' exercia a função de "motorista II", desde 26.07.2010 e que o acidente que vitimou o empregado ocorreu em veículo de propriedade do empregador, durante sua jornada laboral , no exercício de sua atividade de trabalho, " deslocando-se em direção à empresa, em retorno do local onde havia ido comprar lanche para os demais funcionários" (trecho do acórdão - fls. 639 do p.e). Ou seja, o empregado faleceu durante o trabalho, exercendo a atividade de motorista, em veículo da empregadora, não modificando tais circunstâncias, a questão de ter oferecido carona, até porque também levava como passageiro o Sr. João Paulo Borges de Oliveira, outro empregado da empresa, que faleceu em decorrência do mesmo acidente de trânsito. Também houve registro de que o acidente ocorreu quando o automóvel " transitava pela rodovia MG 120, ao atingir a altura do km 51, no entroncamento com uma estrada vicinal (não pavimentada) de acesso ao povoado de Bem Querer..." e que se tratava de zona rural , pouco movimentada. Ora, em que pesem essas premissas, restou consignado que o veículo dirigido pelo falecido trafegava pela Rodovia MG 120 e, na altura do km 51, no entroncamento com uma estrada vicinal (não pavimentada), quando foi surpreendido pelo micro-ônibus. Portanto, não há como prevalecer a tese de que a rodovia estadual não oferecia risco, justamente, porque foi no referido entroncamento que ocorreu o acidente, o qual levou a óbito o empregado e os demais passageiros do carro. No Direito do Trabalho prevalece a " teoria do risco negocial ". Assim, o trabalhador motorista, seja aquele contratado para dirigir o veículo ou aquele que se desloca, de forma constante, em veículo para o exercício de suas atividades profissionais, submete-se ao trânsito, com frequência habitual, sujeitando-se a risco elevado diferenciado e incomum ao homem médio, com exposição a sinistros, embora o ato de dirigir seja ínsito à vida moderna, de modo a atrair a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC. Importante salientar, ainda, que o STF, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Também oportuno considerar, que o fato do trabalhador falecido utilizar veículo automotor de pequeno porte (GOL) e, não, caminhão/ônibus, como salientou o acórdão regional, não é impeditivo da responsabilização objetiva da empresa, porque, inclusive, a Lei nº 12.619/2012 não faz essa distinção, entre motorista de caminhão/ônibus e motorista de "carro de passeio", apenas aludindo ao "motorista profissional". O referido diploma legal se reporta ao "motorista profissional" e, no caso dos autos, incontroverso que o " de cujus" foi contratado como motorista havia anos. Em relação à excludente de responsabilidade por fato de terceiro, o TST tem jurisprudência sedimentada, no sentido de que o fato de o acidente ser causado por terceiro não é causa de excludente de responsabilidade do empregador pela reparação por danos morais e materiais sofridos pelo empregado, pois o trabalho dos motoristas é inerente aos acidentes de trânsito, não havendo se falar em caso fortuito ou força maior. Por fim, quanto à ausência do uso de "cinto de segurança" , o descumprimento da norma de segurança do trânsito, por motorista profissional, o qual tem o dever legal de cumpri-la, restou incontroverso. Contudo, tal circunstância não exime o empregador de sua responsabilidade pelo infortúnio, mas, considerando que a utilização do equipamento de segurança poderia reduzir, em tese, as consequências do fatídico acidente, talvez, até impedir a morte do empregado, se assim perícia dissesse, no máximo, poderá figurar culpa concorrente do de "cujus ", capaz apenas de reduzir o valor das indenizações devidas, conforme determinado na sentença. Portanto, aconselhável o provimento do recurso de revista, por violação do art. 927, parágrafo único, do CC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010314-51.2017.5.03.0082. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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