JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001190-43.2013.5.20.0007

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001190-43.2013.5.20.0007, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - EMPREGADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - LEI Nº 8.213/91 - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO NA MESMA CONDIÇÃO - DIREITO À REINTEGRAÇÃO. 1. O art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a validade da dispensa do empregado que foi contratado na condição de portador de necessidades especiais está condicionada à prévia contratação de empregado substituto de condição semelhante. 2. Nota-se, assim, que mencionado dispositivo estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou portador de deficiência física à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, é devida a reintegração no emprego, e não uma mera sanção administrativa. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o Tribunal Regional concluiu ser incontroverso que o autor era portador de deficiência, bem assim que a reclamada não comprovou cabalmente ter observado o quanto previsto no art. 93, da Lei n.º 8.213/91, quanto à contratação de empregado substituto na mesma condição. 4. Diante do quadro fático delineado, insuscetível de revolvimento nos termos da Súmula nº 126 do TST, o acórdão regional, ao determinar a reintegração do empregado, está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - REPRODUÇÃO DE TRECHO DE CAPÍTULO DIVERSO. Na hipótese, restou descumprido o art. 896,§1º-A, I, da CLT, porquanto em seu recurso de revista, a reclamada reproduziu o trecho equivocado, que não se refere ao direito ao adicional de insalubridade, mas ao tópico atinente às "diferenças de FGTS em face das parcelas consectárias", não se prestando, portanto, ao fim colimado. Agravo interno desprovido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com os fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. REINTEGRAÇÃO - ESTABILIDADE DECENAL - OPÇÃO PELO FGTS. O Tribunal Regional, amparado no acervo probante dos autos, concluiu pela ausência do direito à estabilidade decenal, sob o fundamento de ter restado comprovado nos autos a opção do reclamante pelo sistema de FGTS em 1972. Ressaltou, ainda, que o reclamante não logrou demonstrar a existência de vício de consentimento a nulificar a opção realizada. Diante do referido contexto fático, insuscetível de revolvimento nos termos da Súmula, nº 126 do TST, o acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 98, II, do TST. Agravo interno desprovido. PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O Colegiado de origem concluiu que a pretensão autoral resta fulminada pela prescrição quinquenal, tendo em vista que, embora a não entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pela reclamada tenha obstado a aquisição da aposentadoria especial entre 08/05/1989 a 20/07/1994, na sentença foi reconhecida a prescrição quinquenal em relação aos efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 26/07/2008. Portanto, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão condenatória na Justiça do Trabalho sujeita-se aos prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001190-43.2013.5.20.0007. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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