- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002084-44.2014.5.02.0467, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 1. Caso em que o Tribunal Regional declarou nula a dispensa do Reclamante, uma vez que não houve prova da contratação de outro empregado deficiente físico, nos termos do artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/9, determinando a sua reintegração ao emprego. Todavia, julgou improcedente a pretensão " quanto aos salários, férias legais acrescidas do terço constitucional, 13º salário e fundo e garantia, desde a dispensa até a reintegração ", fundamentando que " o reclamante não é portador de estabilidade no emprego, já que o deficiente físico pode ser dispensado sem justa causa ". O Reclamante, no recurso de revista, limitou-se a dizer que faz jus à remuneração relativa ao período compreendido entre as datas da dispensa e da efetiva reintegração, a apontar violação dos artigos 1º, III, 7º, I, III, VI, VIII, X, XVII e XXXI, da CF e a transcrever julgados. 2. Da leitura acurada do recurso de revista, não se divisa tenha o Autor impugnado o fundamento, primordial e autônomo, adotado pela Corte Regional para julgar o pleito, qual seja, a inexistência de estabilidade no emprego. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. 3. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC/2015 e na esteira da Súmula 422 do TST, o recurso de revista, no aspecto, encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. SÚMULAS 126 E 333/TST. 1. Dispõe o artigo 93, § 1º, da Lei 8213/91 que " A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...) § 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social ". 2. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, destacou que restou comprovada a condição de empregado com necessidades especiais. Anotou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a dispensa do Reclamante. Asseverou inexistir nos autos provas da efetiva contratação de empregado substituto na mesma condição do Autor. Declarou, assim, a nulidade da dispensa, determinando a reintegração do trabalhador ao emprego. 3. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que o não preenchimento da cota imposta pelo art. 93, § 1º, da Lei 8.212/1991 enseja a nulidade da dispensa sem justa causa do trabalhador com necessidades especiais, devendo ele ser reintegrado ao emprego. Julgados. Incidem as Súmulas 126 e 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002084-44.2014.5.02.0467. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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