- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0010803-20.2019.5.15.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada não transcreveu, no recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Inviável, portanto, o exame da preliminar arguida. Agravo não provido . NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA . O TRT declarou a nulidade da dispensa do autor e determinou a sua reintegração sob o entendimento de que "a reclamada não preencheu o percentual mínimo de vagas destinadas a trabalhadores com deficiência" , conforme art. 93 da Lei 8.213/1991. Registrou que, na apuração do referido percentual, deve ser considerado o número total de empregados. Consignou, ainda, que "não socorre a empregadora o teor da ação anulatória e do inquérito civil mencionados na defesa, para fins de análise do cumprimento da cota pela empresa [...], pois tais decisões não vinculam este Juízo e não revelam o entendimento da mais alta Corte Trabalhista sobre o tema" . O reexame da questão concernente ao cumprimento da cota demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Nos termos do art. 93 da Lei 8.213/1991, as empresas que possuem mais de cem empregados têm obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos seus cargos para os beneficiários reabilitados pelo INSS ou pessoas com deficiência, habilitadas, de acordo com a quantidade de empregados que elas têm nos seus quadros. No que tange à base de cálculo da cota mínima para contratação de pessoas com deficiência e reabilitados, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que os percentuais previstos no art. 93 da Lei 8.213/1991 aplicam-se independentemente da atividade desempenhada pela empresa, de modo que deve ser considerado o número total de empregados. Registre-se ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a dispensa de trabalhador com deficiência e/ou reabilitado está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no caput e § 1 . º do art. 93 da Lei 8.213/1991. Precedentes. A decisão regional, portanto, está em consonância com a jurisprudência do TST acerca do tema. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010803-20.2019.5.15.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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