- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011759-76.2015.5.15.0006, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido neste particular. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de danos morais e materiais depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, constata-se a extrapolação dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização a título de danos morais, de modo que se justifica a redução do quantum indenizatório. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011759-76.2015.5.15.0006. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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