- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000909-23.2019.5.10.0018, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - TRABALHO EXTERNO - SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, após acurada análise dos fatos e provas coligidos aos autos, concluiu que "Da análise das provas documental e testemunhal infere-se que não havia impossibilidade de se coadunar a atividade do empregado com o estabelecimento de um horário rígido de trabalho. Inclusive, o preposto do banco réu declarou em seu depoimento os horários de início e término da jornada, bem como o período de fruição do descanso intervalar. Já a testemunha obreira esclareceu que atendeu ligação da gestora do reclamado, a fim de saber se o reclamante estaria trabalhando". A partir do exposto no acórdão recorrido, constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar à conclusão diversa. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000909-23.2019.5.10.0018. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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