JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000215-63.2019.5.08.0130

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Recurso de Revista 0000215-63.2019.5.08.0130, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARACTERIZAÇÃO. 1. Constitui direito da parte o acesso a uma prestação jurisdicional completa e fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC/2015, que determina que o Juiz, ao formar sua convicção, deve apreciar a prova dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. 2. Vulnera, pois, o aludido direito e, consequentemente, os arts. 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT, a decisão regional que, não obstante a oposição de embargos de declaração, se nega a emitir pronunciamento acerca de questões essenciais e de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, suscitadas pela parte no momento processual oportuno - quais os elementos probatórios sustentam a conclusão do acórdão regional e existência de outras provas que supostamente comprovariam a natureza jurídica salarial do "repasse médico" e o pagamento da parcela diretamente pelo empregador em contracheque, sem a participação e o interesse do plano de saúde ou dos pacientes particulares. 3. O Tribunal a quo furtou-se de entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. Houve error in procedendo . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000215-63.2019.5.08.0130. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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