- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Recurso de Revista 0010584-46.2019.5.15.0058, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Na hipótese, extrai-se dos autos que o trânsito em julgado da sentença coletiva movida contra a reclamada, ocorreu em 2011, e a presente execução foi ajuizada apenas em 2019, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da decisão. Nesse contexto, a pretensão executória encontra-se efetivamente prescrita. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010584-46.2019.5.15.0058. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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