- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000335-30.2023.5.09.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa , tendo em vista que o acórdão regional contrariou posicionamento desta Corte Superior. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela inocorrência de prescrição na liquidação e na execução de sentenças coletivas promovidas individualmente pelo titular do direito, a teor do item V de sua Orientação Jurisprudencial EX SE 46. 4. Destacou, ainda, que, mesmo que se entenda pela aplicação da prescrição, essa não poderia ser pronunciada, tendo em vista que foi observado o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Lei nº 4.717/1965, aplicável ao caso em exame por analogia. 5. Decerto que, em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, esta Corte Superior tem reconhecido a incidência do prazo prescricional quinquenal, a contar do trânsito em julgado, na hipótese de o contrato de trabalho, na época da execução, estar em vigor, e do prazo bienal para os contratos de trabalho já extintos. 6. Ocorre que se revela inviável o exame de qual prazo seria aplicável à hipótese (se bienal ou quinquenal), uma vez que não há elementos no acórdão regional que permitam verificar se o contrato de trabalho do exequente estaria extinto ou não. Ademais, não se trata de fato incontroverso nos autos. 7. Nessa perspectiva, a ausência de informação imprescindível para a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior impossibilita o exame da alegada afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (Súmula nº 297, item I). 8. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000335-30.2023.5.09.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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