- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001193-73.2012.5.04.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E O ADICIONAL DE ORDENADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, o reclamante optou por integrar os quadros da Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, hipótese em que lhe seria permitido assumir funções comissionadas em condições de igualdade com os demais empregados do Banrisul, conforme registrado na decisão do Regional, em que também se esclareceu que os trabalhadores que efetuaram essa opção " tiveram o salário desdobrado em duas rubricas - "ordenado" e "adicional de ordenado" (ou diferença de ordenado) ". Com efeito, de acordo com a Corte a quo , " o desdobramento ocorreu para fins de adequação, pois os empregados do BADESUL, com mesmo tempo de serviço em relação aos empregados do Banrisul, recebiam salários maiores. Assim, a rubrica "ordenado" passou a ter paridade com a rubrica "ordenado" dos empregados do Banrisul. A diferença gerada pela adequação passou a ser paga por intermédio da rubrica "Adicional de Ordenado" ou "Diferença de Ordenado ". Outrossim, o Regional de origem concluiu que " não é possível concluir que houve afronta ao art. 468 da CLT, na medida em que a opção do reclamante em integrar o Quadro B (cfe. fl. 354) envolveu, como contrapartida, a aquisição de condições de assumir funções comissionadas, "concorrendo de igual para igual com os demais funcionários do Banco" ". Destacou que " a opção pelo Quadro B e suas consequências, ao contrário, decorreu de ajuste bilateral e, pelo que tudo indica, foi mais vantajosa ". Portanto, além de mútuo consentimento, verifica-se que, no caso, não houve prejuízo ao empregado, na medida em que não constatada a redução nominal no salário, visto que a compensação entre valores das funções comissionadas com o valor do adicional de ordenado decorre " do fato de o empregado já receber salários superior à faixa salarial na qual enquadrado, objetivando corrigir as distorções salariais entre os trabalhadores que ocupam o mesmo nível da carreira ", possuindo fundamento também no princípio da isonomia. Nesse contexto, não há subsunção entre o caso concreto e a vedação prevista no art. 468, caput , da CLT. Ademais, para que se possa decidir de forma contrária, que houve alteração prejudicial ao empregado, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE QUE TRATA O ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR A 5/8/2011. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que o autor se inserida na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, pois dispunha de uma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados. Segundo constou da decisão recorrida, o reclamante exercia "funções de aconselhamento superior aos integrantes do segmento de maior importância do banco, responsáveis por pensar a sua política de atuação no mercado" e que "não há como negar que esse tipo de função é de confiança bancária, porque somente é exercido por aqueles em cujo trabalho confia a alta administração do banco" . Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula nº 102, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Assim, por encontrar-se a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado nem em contrariedade à Súmula nº 102 do TST. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA DA BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS - INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PERÍODO ANTERIOR A 5/8/2011 . BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT . INDEVIDO . Na hipótese dos autos, constou da decisão recorrida que, no período de 18/12/2003 a 4/8/2011, o reclamante exercia a função de Superintendente Financeiro, "o que faz presumir que estivesse investido em cargo de mando e gestão" , e que foram colacionadas procurações " outorgadas pelo réu ao autor com delegação de poderes para representá-lo, inclusive assumir obrigações em nome da outorgante ". Com base nesse contexto, o Regional concluiu pelo exercício de função de confiança bancária, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT . Todavia, ao contrário do alegado pelo reclamado, não há como se aplicar, in casu , a regra do artigo 62, inciso II, da CLT. Os elementos fáticos contidos no acórdão regional não permitem concluir que o reclamante, efetivamente, possuía poderes de mando e gestão de forma a ser considerado longa manus do banco reclamado, diferenciando-o dos demais empregados . Infere-se da fundamentação da decisão recorrida que a extensão do poder de representação conferido pelo reclamado pelas procurações outorgadas ao reclamante serviram de embasamento tão somente para seu enquadramento na fidúcia especial inserta no art. 224, § 2º, da CLT. Assim, para se chegar a conclusão diversa, conforme pretende o reclamado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável, no entanto, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001193-73.2012.5.04.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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