JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000430-17.2022.5.12.0035

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
05/07/2024

TST – Agravo 0000430-17.2022.5.12.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO. CRITÉRIOS. EXPOSIÇÃO A RISCOS BIOLÓGICOS NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR 15. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, reformando a sentença em que ratificada a conclusão do laudo pericial, indeferiu a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, sob o fundamento de que não foi comprovado nos autos que a Reclamante tinha contato permanente “com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e/ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados”, não sendo atendido, nesse contexto, o disposto no Anexo 14 da NR 15. Consignou ainda que as atividades principais da Reclamante “eram preparar os alimentos, entregar nos quartos e retirar deles e lavar a louça”, destacando que havia a utilização de equipamento de proteção individual para a realização dessas tarefas. 2. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que foi demonstrado nos autos que a Autora atendia os critérios estabelecidos no Anexo 14 da NR 15, para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, seria imperioso o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não havendo falar em ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000430-17.2022.5.12.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/07/2024.)
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