JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011225-47.2016.5.15.0120

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011225-47.2016.5.15.0120, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. A lide versa sobre o direito às horas extras referentes ao período em que o autor exerceu a atividade de promotor de vendas . O art. 62, I, da CLT exclui a obrigatoriedade dos controles de jornada em face da realização de serviços externos. A jurisprudência desta Corte Superior, por sua vez, é no sentido de que somente a efetiva impossibilidade material do controle da jornada de trabalho é circunstância capaz de atrair a exceção do artigo 62, I, da CLT. No caso, o Regional deixou clara a observância a essa diretriz, tanto que foi enfático no sentido de que "A exceção contida no artigo 62, inciso I da CLT somente é aplicável àqueles empregados que prestam serviços com total autonomia quanto ao horário de trabalho, ou ainda, aos que prestam serviços em condições que, por sua natureza, torna impossível o controle da jornada de trabalho, o que não é o caso dos autos ". Salientou que a simples execução de serviços externos não retira o direito às horas extras, quando constatada a possibilidade de controle da jornada. Diante dessa diretriz, o Regional concluiu que o autor não se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT . Em face desse contexto, em que o Regional pautou sua decisão na ausência de prova quanto à impossibilidade de fiscalização da jornada, para fins de enquadramento no art. 62, I, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011225-47.2016.5.15.0120. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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