JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010596-67.2021.5.03.0044

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Embargos de Declaração 0010596-67.2021.5.03.0044, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. INCIDÊNCIA DO ART. 467 DA CLT SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida processual. Isso porque o acórdão agravado manteve a decisão do Tribunal Regional quanto à correção monetária, haja vista que a Corte local observou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, cujo julgamento conjunto transitou em julgado em 02/02/2022. Além disso, a decisão atacada está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 302, da SBDI-I, do TST. Quanto à multa do art. 467 da CLT, o acórdão desta Turma consignou que a jurisprudência desta Corte tem o entendimento firmado no sentido de que a referida multa incide sobre a multa de 40% do FGTS, uma vez que esta parcela detém natureza rescisória, conforme arestos transcritos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010596-67.2021.5.03.0044. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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