JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000803-81.2019.5.05.0024

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Embargos de Declaração 0000803-81.2019.5.05.0024, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 1º, caput, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, dispõe que " admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Nessa linha, verifica-se que os temas apontados como omissos pela reclamada, "FGTS", "multas dos arts. 477 e 467 da CLT" e "índice de correção monetária", não foram recebidos pela corte de origem em sede de admissibilidade, tampouco foram ventilados em Agravo de Instrumento, operando-se, assim, a aventada preclusão quanto aos temas. O acórdão proferido por esta Turma se encontra devidamente fundamentado, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000803-81.2019.5.05.0024. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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