- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000709-36.2019.5.17.0013, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL APÓS A DISPENSA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - Na hipótese dos presentes autos, o Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, concluiu que durante o seu contrato de trabalho, o reclamante apresentou quadro clínico de tendinopatia do supraespinhal do ombro direito, em ambos os ombros, que tem nexo causal com as atividades que exercia, em razão dos movimentos e esforços frequentes com os membros superiores, e que, no momento da sua dispensa, no dia 04/09/2018, como seu último afastamento ocorreu no dia 04/08/2018, em razão da referida doença, segundo a Ficha de Empregado juntada pela reclamada (Id. 76bfb1a), o reclamante era detentor da estabilidade provisória de 12 meses. 2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que “o reclamante jamais se afastou do trabalho por motivo de doença, seja de qualquer natureza nos 12 (doze) meses que antecederam a sua demissão, ou, após a dispensa”, ou ainda, de que a referida doença não tem nexo de causalidade com a atividade laboral, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, visto que a conclusão exarada pelo Tribunal Regional está fundamentada no laudo pericial. 3 – Ao constatar que o último afastamento do reclamante se deu em razão da doença ocupacional reconhecida, e que, portanto, na ocasião de sua dispensa estava era detentor de estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que a Corte de origem, ao contrário do alegado nas razões recursais, proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula n.º 378, II, do TST, o que atrai a aplicação do entendimento da Súmula n.º 333 do TST. 4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000709-36.2019.5.17.0013. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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