JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000779-88.2021.5.02.0302

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Embargos de Declaração 1000779-88.2021.5.02.0302, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. 1. Hipótese em que restaram claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para negar provimento ao agravo da reclamada por ausência de transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, o acórdão embargado registrou que, constatado pelo Tribunal Regional o armazenamento de substância inflamável, em área interna do galpão onde laborou o autor, de forma diversa daquela estabelecida nas NRs 16 e 20 (Súmula 126 do TST), é devido o adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364, I, do TST. 2. Todavia, apenas a fim de entregar à parte a mais ampla prestação jurisdicional, convém esclarecer que a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte se consolidou no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade caso seja superado o limite de 250 litros na quantidade total de líquidos inflamáveis armazenados em recinto fechado, como ocorre no caso dos autos. Precedentes. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000779-88.2021.5.02.0302. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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