JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1003373-79.2019.5.02.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
30/06/2021

TST – Recurso Ordinário 1003373-79.2019.5.02.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/06/2021, p. 30/06/2021

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DA VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . Compete exclusivamente à presidente do Tribunal Superior do Trabalho a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa emanada de Corte regional, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.192/2001. A postulação deve ser apresentada em procedimento específico, separadamente do recurso ordinário, e acompanhada da documentação descrita no art. 238 do RI TST. Portanto, inviável o exame do pedido formulado neste feito. ABUSIVIDADE OU NÃO DA GREVE. O TRT declarou não abusiva a greve realizada no dia 21/11/2019, uma vez que a paralisação foi motivada pela falta de pagamento de parte do adiantamento salarial previsto no instrumento normativo. A recorrente alega, em síntese, que não foram observados os requisitos da Lei de Greve, por isso a paralisação deve ser declarada abusiva. Greve é o instrumento de pressão, de natureza constitucional, exercida pela categoria profissional, a fim de obter da categoria econômica a satisfação dos interesses dos trabalhadores, aos quais compete "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender" (art. 9º da CF/88). Q uando a greve é provocada pelo descumprimento de obrigações previstas no instrumento normativo negociado, como no caso dos autos, prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de admitir que os trabalhadores paralisem suas atividades, mesmo sem o cumprimento dos requisitos formais da Lei nº 7.783/89. Essa é exatamente a hipótese dos autos. Não há controvérsia de que houve pagamento a menor da parcela referente ao adiantamento salarial previsto em instrumento normativo vigente. A própria recorrente admite esse fato. Portanto, nos termos da jurisprudência prevalente nesta Corte, não foi abusiva a greve, devendo ser mantida a decisão da Corte regional. Recurso ordinário a que se nega provimento. PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS. GREVE DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. Em observância às disposições do art. 7º da Lei nº 7.783/1989 e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a greve suspende o contrato de trabalho, razão pela qual, via de regra, não pode ser imposta ao empregador a obrigação de pagar os dias em que os trabalhadores não executaram seus serviços. Entretanto, em determinadas situações, como nos casos em que a greve decorra de conduta reprovável do empregador, como, por exemplo, o não cumprimento do instrumento normativo vigente, é devido o pagamento dos dias parados aos grevistas. No caso em exame, é fato incontroverso que a motivação da greve foi o descumprimento de condição prevista em instrumento normativo coletivo vigente. Desse modo, é devido o pagamento dos dias parados aos trabalhadores que não laboraram, em razão da greve. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003373-79.2019.5.02.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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