- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020607-38.2017.5.04.0281, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - LEGITIMIDADE DO SINDICATO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Não foram atendidos aos requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896 da CLT. Isso porque, o reclamado transcreve trechos do acórdão regional - relativos aos dois temas em epígrafe - no início do recurso de revista (fls. 387/391), dissociados das razões pelas quais entende que as insurgências merecem provimento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que atranscriçãodo acórdão regional noiníciodas razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃOSINDICAL.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃODO SUJEITO PASSIVO. A decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que para a constituição do crédito tributário relativo àcontribuiçãosindical é imprescindível anotificaçãopessoaldo devedor, além da publicação de editais em jornais de grande circulação, como determina o artigo 605 da CLT. Julgados. Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020607-38.2017.5.04.0281. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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