- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Recurso de Revista 1001666-42.2018.5.02.0055, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. VALIDADE SUPERVENIENTE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A controvérsia está circunscrita ao exame da pretensão de equiparação salarial sob a ótica da aplicação da lei no tempo: incidência ou não da nova redação do § 2º do art. 461 da CLT ao contrato de trabalho do reclamante (no período posterior à vigência da Lei n° 13.467/2017). O Tribunal Regional decidiu que são devidas as diferenças salariais pleiteadas, porém, limitadas até 10 de novembro de 2017 (em virtude do que estabelece o § 2º, art. 461 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017). O direito à equiparação salarial pleiteado em juízo tem por base o cumprimento dos requisitos do caput do art. 461 e a invalidade do Plano de Cargos e Salários da reclamada (que não previa alternância das promoções por antiguidade e merecimento). Trata-se de pretensão sujeita à condição de trato sucessivo, pois é imperioso reconhecer que, apósa entrada em vigor daLeinº 13.467/2017, há Plano de Cargos e Salários plenamente válido, o que obsta o direito à equiparação salarial. Desta forma, não merece reparos a decisão regional em que se limitou a equiparação salarial ao período em que não havia Plano de Cargos e Salários válido (10.11.2017). Recurso de revista de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A parte recorrente transcreveu integralmente o tópico da decisão recorrida, sem efetuar nenhum destaque. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem nenhum destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001666-42.2018.5.02.0055. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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