JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002085-64.2017.5.02.0001

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 1002085-64.2017.5.02.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS. ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 418 DA SBDI-1. SÚMULA Nº 333. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que é válido o Plano de Cargos e Salários instituído por norma coletiva, ainda que ausente a homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, desde que haja previsão de alternância de promoções por antiguidade e merecimento, nos termos do artigo 461, §§ 2 e 3º, da CLT (redação dada pela Lei nº 1.723/1952) e da Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-1. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o Plano de Carreira da reclamada não atende ao requisito previsto no artigo 461, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 1.723/1952, que impõe a observância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções. A referida premissa fática é insuscetível de reexame, nos termos da Súmula nº 126. A decisão recorrida, nesse contexto, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-1. O conhecimento do recurso de revista resta obstaculizado, à luz da Súmula nº 333 . A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002085-64.2017.5.02.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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