- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020461-25.2021.5.04.0291, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações das partes não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações das partes não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA (PERCENTUAL DO DESÁGIO. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT - PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST - BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST) - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à insurgência em relação ao percentual do deságio , a parte não atendeu às normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, eis que não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, impedindo o confronto analítico necessário entre a fundamentação do TRT de origem e as alegações recursais. Em relação à capacidade laborativa do autor , o Regional, avaliando o conjunto fático-probatório dos autos, constatou que " O reclamante teve reduzida a sua capacidade profissional e a redução é de natureza permanente ". Assim, para acolher a versão recursal de que " não há o que se falar em pagamento de qualquer indenização a título de danos materiais ou pensão mensal vitalícia, (...) tendo em vista que o recorrido foi considerado APTO ao labor ", seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Por fim, quanto à base de cálculo da pensão vitalícia , o Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a base de cálculo do pensionamento deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020461-25.2021.5.04.0291. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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