- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Recurso de Revista 0020112-60.2019.5.04.0204, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Nos termos dos §§ 1º e 3º da CLT, a ausência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial leva à extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. Tendo em vista tais disposições legislativas, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do processo sem decisão de mérito somente pode ocorrer depois da concessão de prazo para regularização da petição inicial à parte autora, na forma do art. 321 do CPC e da Súmula 263 do TST, e em prestígio à preconização da decisão de mérito (art. 4º do CPC). No presente caso, a reclamante não indicou o valor do pedido de adicional de insalubridade, o que não leva à extinção do feito sem prévia concessão de prazo para regularização. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020112-60.2019.5.04.0204. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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