JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020112-60.2019.5.04.0204

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Recurso de Revista 0020112-60.2019.5.04.0204, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Nos termos dos §§ 1º e 3º da CLT, a ausência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial leva à extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. Tendo em vista tais disposições legislativas, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do processo sem decisão de mérito somente pode ocorrer depois da concessão de prazo para regularização da petição inicial à parte autora, na forma do art. 321 do CPC e da Súmula 263 do TST, e em prestígio à preconização da decisão de mérito (art. 4º do CPC). No presente caso, a reclamante não indicou o valor do pedido de adicional de insalubridade, o que não leva à extinção do feito sem prévia concessão de prazo para regularização. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020112-60.2019.5.04.0204. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR IRREGULARIDADE - SÚMULA Nº 263 DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 263 do TST , " Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro r…

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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDO. PRAZO PARA EMENDAR. 1. Nos termos do art. 321 do CPC, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o…

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