- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000704-49.2018.5.02.0045, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALORES NA INICIAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 840, §§ 1º E 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do artigo 840 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste particular. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALORES NA INICIAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 840, §§ 1º E 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos dos §§ 1º e 3º da CLT, a ausência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial leva à extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. Tendo em vista tais disposições legislativas, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do processo sem decisão de mérito somente pode ocorrer depois da concessão de prazo para regularização da petição inicial à parte autora, na forma do art. 321 do CPC e da Súmula 263 do TST, e em prestígio à preconização da decisão de mérito (art. 4º do CPC). Julgados. No caso dos autos, o Regional manteve a extinção sem resolução do mérito dos pedidos de indenização substitutiva por acidente de trabalho e adicional de insalubridade, confirmando a sentença. Entendeu que a reclamante deveria ter indicado o valor dos pedidos na inicial, pois não se tratava de casos em que a quantificação fosse difícil ou impossível, conforme previsto no § 1º do artigo 324 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Ante o provimento do apelo no tópico anterior determinando a remessa dos autos à Vara de origem, a análise do mérito neste particular encontra-se prejudicada . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000704-49.2018.5.02.0045. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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