JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000601-49.2019.5.05.0010

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo Interno 0000601-49.2019.5.05.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SEM FINALIDADE LUCRATIVA OU COMERCIAL. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SEM FINALIDADE LUCRATIVA OU COMERCIAL. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que é inaplicável aos condomínios residenciais o disposto no art. 429 da CLT, de modo que não estão obrigados a contratar aprendizes. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000601-49.2019.5.05.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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