- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000240-43.2019.5.10.0802, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE DE USO DO BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO. 1 - O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. 2 - Mostra-se abusiva a restrição ao uso de banheiro por empregados, sobretudo quando associada à fiscalização pública e com punições, como reflexos na remuneração do trabalhador e sua equipe, ou vedação ao uso. Essa prática, inclusive, possui norma proibitiva expressa (NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de tele atendimento/telemarketing). Contudo, há que se diferenciar a restrição ao uso do banheiro e o mero controle administrativo dos postos de trabalho. O que não se admite é a conduta ilícita ou abusiva do empregador quando ocorre a restrição indevida ou a proibição de utilização de banheiros. Contudo, não há conduta ilícita ou abusiva quando a delimitação no acórdão recorrido é de que a utilização de banheiros é rotina tratada no campo da mera organização administrativa, a fim de conduzir os trabalhos com o mínimo de ordem, sem proibição de ida a banheiro, sem fixação prévia de tempo ou de frequência, sem outras limitações indevidas. 3 - No caso dos autos, contudo, há uma peculiaridade. Embora o acórdão do TRT tenha destacado apenas o alegado " controle exercido pela empregadora quanto ao uso do banheiro pelos trabalhadores ", o acórdão de recurso ordinário fundamenta sua decisão na confissão ficta e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Referidos fatos, que se tornaram incontroversos, demonstram a gravidade da situação a que estava submetida a reclamante: havia limitação de tempo para uso do banheiro em cinco minutos, inclusive com bonificações para o grupo de trabalho no qual ninguém ultrapassava o período durante a semana e punições aos que extrapolavam o tempo predeterminado, com privação de folgas para si e para os colegas, bem como advertências e suspensões. 4 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, de que havia mero controle administrativo, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE DE USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se em exame preliminar a relevância da controvérsia sobre o montante da indenização por danos morais, a qual envolve juízo de proporcionalidade em relação aos fatos registrados no acórdão recorrido, o que em princípio justifica o pronunciamento do TST no caso concreto. 2 - Para a fixação da indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 3 - A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 4 - No caso dos autos, a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixada pelo TRT em virtude da restrição de uso do banheiro imposta pela reclamada aos seus trabalhadores. 5 - A situação demonstra gravidade porque, além da limitação do tempo de uso dos sanitários, é incontroverso que havia exposição da trabalhadora perante seus colegas, uma vez que, caso extrapolasse o tempo de cinco minutos, todo seu grupo de trabalho perdia o direito à folga no sábado. Ademais, o TRT consignou que se trata de prática reiterada pela empresa. 6 - As razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Ileso o art. 5º, X, da Constituição Federal. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000240-43.2019.5.10.0802. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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