JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011371-74.2018.5.15.0102

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011371-74.2018.5.15.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. LEI 3.999/61. PROPORCIONALIDADE À CARGA HORÁRIA EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação aos arts. 5.º e 8.º, alínea "b", da Lei 3.999/1961, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. LEI 3.999/61. PROPORCIONALIDADE À CARGA HORÁRIA EXERCIDA. 1 - A interpretação sistemática conferida por esta Corte à Lei 3.999/61 foi no sentido de que a categoria dos médicos, cirurgiões dentistas e auxiliares não têm direito à jornada reduzida, mas apenas o respectivo salário mínimo profissional para uma jornada de 4 horas, não cabendo condenação em horas extras, salvo as excedentes à oitava (Súmula 370 do TST). Todavia, o mesmo verbete, na sequência, orienta que deve ser respeitado o salário mínimo/horário das categorias. 2 - Sendo incontroverso que a jornada praticada pela autora era de oito horas, não é possível admitir que o piso salarial deva corresponder a dois salários mínimos, pois, nesse caso, não se estaria respeitando a necessária proporcionalidade do valor previsto em lei para a hora trabalhada. Dois salários correspondem ao valor mínimo para uma jornada de quatro horas dos auxiliares, nos termos do art. 5.º c/c o art. 8.º, alínea "b", da Lei 3.999/1961, e da própria Súmula 370 do TST. A manutenção desse piso para jornada de oito horas implicaria flagrante redução do valor da hora de trabalho, que corresponderia à metade para o trabalhador com a jornada superior. 3 - O Tribunal Regional, ao não observar a proporção do piso salarial em relação à carga horária efetivamente exercida pela reclamante, violou os arts. 5.º e 8.º, alínea "b", da Lei 3.999/1961. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011371-74.2018.5.15.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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