JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001629-46.2017.5.09.0128

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001629-46.2017.5.09.0128, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. AUXILIAR DE ANÁLISES CLÍNICAS. LEI 3.999/61. APLICABILIDADE. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 71 DA SBDI-2 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, o Tribunal Regional deferiu o pedido de diferenças salariais pela aplicação do piso salarial previsto no artigo 5º da Lei 3.999/61, entendendo que as atividades desempenhadas pelo empregado auxiliar de análises clínicas se enquadram na previsão legal. A Lei 3.999/61 em momento algum restringe a sua aplicação à categoria dos médicos ou, especificamente, a auxiliares de médicos. Com efeito, o artigo 2º da Lei 3.999/61 classifica as funções por ela abrangidas, incluindo as atividades auxiliares, sem mencionar que se trate apenas de subcategoria médica. aplicabilidade da referida lei também advém do entendimento contido na Súmula 301 do TST, ao reconhecer que a ausência de diploma de auxiliar de laboratório não o afasta da observância das regras insculpidas na Lei 3.999/61. Desse modo, considerando o cargo ocupado e a descrição das atividades desempenhadas pela Reclamante, não há razão para deixar de aplicar-lhe o piso salarial disposto em lei. Outrossim, a estipulação do salário profissional fixado em múltiplos do salário mínimo , segundo previsão da Lei 3.999/61, de fato, não afronta o artigo 7º, IV, da CF. O que a ordem constitucional não admite é a correção automática em razão do reajuste anual do salário mínimo fixado pelo Poder Público (OJ 71 da SBDI-2 do TST). Dessarte, a decisão não merece reparos, porquanto se encontra em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001629-46.2017.5.09.0128. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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