- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000868-63.2023.5.13.0008, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. NÃO CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA PERICIAL EMPRESTADA EM AÇÃO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, em razão de exposição a calor excessivo. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR nº 15 da Portaria nº 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem sido de que o fato de o empregado se encontrar em condição insalubre (sujeito a frio ou calor excessivo) de modo intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, visto que a continuidade a que se refere o artigo 253 CLT diz respeito ao total de tempo em que o empregado permanece no ambiente insalubre, podendo ser em período contínuo ou alternado. Precedentes. Na hipótese , a reclamante alega que, tendo a perícia comprovado a presença de calor excessivo, apta a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em ação trabalhista anterior, torna-se lógica a necessidade de concessão de pausa térmica. O egrégio Tribunal Regional entendeu que o laudo pericial utilizado como prova emprestada em outro processo serviu para o reconhecimento do direito da reclamante ao adicional de insalubridade, pela exposição ao calor acima do limite de tolerância. Esclareceu que, naquele laudo, o perito constatou que a autora do processo que cedeu a prova emprestada poderia se submeter a um IBUTG de 27,1º que, segundo o expert, estava acima do limite de tolerância aplicável às atividades da reclamante. Pontuou, todavia, que, na mesma perícia, não foi indicado qual seria o IBUTG limítrofe legalmente permitido, tampouco especificado se as atividades daquela reclamante eram leves, moderadas ou intensas. Acrescentou, ademais, que essa falha não foi conclusiva para a concessão do adicional de insalubridade naquele processo, porque o direito restou assegurado, também, pela exposição da obreira a produtos químicos, o que não ocorre na presente ação. Dessa forma, a Corte Regional julgou que a referida prova não se revela apta para impulsionar o acolhimento da pretensão autoral, mormente porque a medição da temperatura (na perícia realizada no processo que originou a prova emprestada) foi efetuada em uma única ocasião, não sendo possível afirmar que a temperatura elevada tenha sido uma constante ao longo de toda a jornada e em todo o período contratual. Consignou, nesse contexto, que reconhecer a exposição da reclamante da prova emprestada (paradigma), de forma contínua e invariável, à temperatura acima do limite de tolerância seria, no mínimo, desconsiderar a realidade, especialmente diante da notória variação térmica característica da cidade de Campina Grande e Região, cujos inícios de manhã, fins de tarde e noite são, geralmente, bem amenos. Por conseguinte, concluiu que os elementos dos autos são insuficientes para concluir que a reclamante da presente ação trabalhista estava, de forma constante, exposta a temperaturas acima do limite de tolerância, a ensejar a concessão da pausa para recuperação térmica, fazendo constar, ademais, que não existe prova conclusiva de que a obreira se encaixasse na situação prevista na NR-15 do MTE. Cumpre salientar que não há, no acórdão regional, o reconhecimento da coisa julgada, em relação à ação trabalhista em que restou deferido o direito da reclamante ao adicional de insalubridade. Nesse contexto, para se divergir das premissas fáticas consignadas pela Corte Regional, seria necessário proceder ao reexame das provas produzidas no processo, o que não se admite nesta instância superior, ante a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000868-63.2023.5.13.0008. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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