JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020105-83.2019.5.04.0781

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Recurso de Revista 0020105-83.2019.5.04.0781, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1- Cinge-se a controvérsia em saber se o deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem que a parte tenha articulado expressamente tal pedido, configura julgamento ultra petita . 2- A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com os dispositivos que regem a matéria (art. 322, § 1º, do CPC e 791-A da CLT), consolidou entendimento de que não há ocorrência de julgamento ultra petita , quando deferidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a parte não tenha articulado expressamente o referido pedido, por se tratar de pedido implícito. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020105-83.2019.5.04.0781. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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