- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo Interno 1001024-42.2021.5.02.0321, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – CONTROLE DE JORNADA NÃO REFLETE VERDADEIRA JORNADA – MATÉRIA FÁTICA. A Súmula 338, I, do TST, disciplina que “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.” No caso, a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório. No entanto, a apresentação dos controles de ponto, da mesma forma que sua ausência, não acarreta uma presunção absoluta de veracidade. Quer dizer que, apresentados os controles de ponto com horários variáveis, cabe ao reclamante comprovar que estes não refletem a realidade. E foi o que ocorreu. Assim, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001024-42.2021.5.02.0321. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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