- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0003325-52.2014.5.01.0482, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO FOLGAS COMPENSATÓRIAS. PARCELA NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO. PARCELA NÃO PLEITEADA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O TEMA NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Trata a discussão do alcance do título executivo referente às folgas compensatórias, parcela não contemplada no título executivo e não pleiteada na petição inicial. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em análise. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido do exequente por entender que, " conforme bem acentuado pelo Juízo a quo na r. decisão agravada, a condenação deve ser interpretada restritivamente, razão pela qual, não tendo os dias trabalhados pelo exequente em terra sido postulados em sua inicial, não restaram expressamente deferidos pelo título executivo judicial, motivo pelo qual os valores a eles correspondentes não foram levados em conta nos cálculos de liquidação, sob a pena de se permitir violação da coisa julgada ". Não se verifica ofensa à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, mas, ao revés, a sua observância. Isso porque, como a liquidação visa a estabelecer o valor exato da condenação; nessa fase, não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (artigo 879, § 1º, da CLT). Com efeito, tendo em vista que o título executivo não contempla a parcela referente à compensação de folgas e que a parcela nem sequer foi postulada pelo exequente na petição inicial, inviável a sua inclusão na fase executiva, como entendeu o Tribunal Regional, por respeito à coisa julgada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003325-52.2014.5.01.0482. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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