- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0000314-96.2019.5.20.0001, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO) EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E NA PARCELA DE ANUÊNIO. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE PRESTADAS PARA VIABILIZAR A CORRETA APURAÇÃO DOS REFLEXOS DEFERIDOS. A controvérsia cinge-se em saber acerca do alcance da coisa julgada, produzida em ação coletiva, que deferiu o pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, a título de reflexos das horas extras prestadas em sábados e feriados. Nos termos do acórdão regional, constou do título executivo o deferimento de reflexos das horas extras sobre repouso semanal remunerado e a parcela de anuênio, sem, contudo, fixar a quantidade de horas especificamente em labor extraordinário. Segundo o Regional, a prova documental revelou o pagamento de horas extras em quantidade superior ao labor extraordinário efetivamente prestado e que, no curso do contrato de trabalho , o empregador procedeu à quitação de 10 (dez) horas extras como contraprestação do labor extraordinário realizado durante o período de repouso remunerado (sábado e feriado), motivo pelo qual foi determinada a compensação entre as verbas sob o mesmo título. No caso, tendo em vista que o título executivo objeto destes autos limitou-se a deferir as diferenças de reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, sem a indicação precisa da quantidade de horas extras, contata-se que a adequação do labor extraordinário a ser considerado na apuração destes reflexos está em harmonia com a coisa julgada. Intacto, portanto, o artigo 5º, incisos XXII e XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000314-96.2019.5.20.0001. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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