- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0149000-31.2008.5.01.0264, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS VINCENDAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso, o Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a inclusão, nos cálculos de liquidação, das parcelas vincendas do adicional de insalubridade, amparando-se no artigo 323 do CPC/2015. Destacou que, ao revés do alegado pela executada, não há falar em preclusão da matéria, pois "o juízo de primeiro grau julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC de 2015, não cabendo alternativa ao credor a não ser informar que a obrigação de fazer não havia sequer sido realizada, de modo que as prestações vencidas deveriam ser executadas". A discussão acerca da preclusão consumativa reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, motivo pelo qual não há como constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal (artigo 5º, incisos LIV e LV), nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Outrossim, esta Corte já sedimentou o entendimento de que a determinação de pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, não configura ofensa à coisa julgada. Trata-se apenas de interpretação do alcance do comando exequendo, motivo pelo qual aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0149000-31.2008.5.01.0264. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.