JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001406-75.2017.5.12.0010

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001406-75.2017.5.12.0010, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Na hipótese , discute-se o pagamento das horas extras decorrentes da alegada alteração contratual, em que a reclamante teria sido contratada para laborar em jornada de 5 horas e 45 minutos, visto que o intervalo intrajornada de 15 minutos era computado na jornada. A reclamante alegou, em sua inicial, que , em meados do ano 2000 , o reclamado promoveu alteração prejudicial do contrato, uma vez que deixou de computar o referido intervalo na jornada e, na prática, acrescendo sua jornada contratual em 15 minutos diários. A Corte regional manteve o julgamento de improcedência do pedido sob o fundamento de que "a autora foi admitida em 27-03-2000 e não fez prova de que tenha sido contratada para laborar em jornada de 05 horas e 45 minutos" . Segundo a reclamante, no documento denominado "circular FUNCI 4-1" haveria a prova da contratação para labor em jornada de 5h45min diários. Não obstante a provocação da parte autora, o Regional não se pronunciou sobre o referido documento. Assim, ainda que o ônus probatório dos fatos constitutivos seja efetivamente atribuído à reclamante, diante do princípio da aptidão para a prova, caberia ao reclamado produzir a referida prova documental nos autos, visto que é o guardião de todos os documentos, regulamentos internos de demais regramentos que compõe o contrato de trabalho em análise, sob pena de ser tidas como verdadeiras as alegações da inicial, por força do disposto no artigo 400 do CPC de 2015. Salienta-se que a ausência dessas informações torna impossível a análise do mérito do recurso de revista interposto pelo reclamante, diante das limitações impostas ao apelo de natureza extraordinária. Verifica-se, portanto, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. PREJUDICADA a análise dos temas remanescentes do recurso de revista interposto pela reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001406-75.2017.5.12.0010. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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