- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0001157-30.2019.5.17.0006, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não há falar em omissão, tampouco em contradição ou obscuridade do julgado no que se refere à apuração das horas extras, pois, ao contrário do alegado, a decisão agravada manifestou-se expressamente sobre as horas trabalhadas em sobrelabor, inclusive deixando claro que " há previsão de rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos como mecanismo de controle de jornada, documentos que foram trazidos aos autos pela reclamada e objeto de análise pela prova pericial ", bem como " não há falar em invalidade dos documentos apresentados pela reclamada como meios de apuração da jornada de trabalho do reclamante ", tendo afastado suas alegações e indicado os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 340 E COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-I, AMBAS , DO TST Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da Súmula nº 340 do TST à forma de remuneração das horas extras devidas ao autor, no período em que ativou como comissionista puro. O Regional reformou parcialmente a sentença para determinar a aplicação da Súmula nº 340 do TST ao período em que o reclamante foi comissionista puro, ou seja, da data da sua admissão em 2016 até fevereiro de 2017, quando passou a ser comissionista misto. Como se vê, o Tribunal Regional aplicou a Súmula nº 340 desta Corte à hipótese, por se tratar de empregado remunerado unicamente à base de comissões (comissionista puro). Sendo assim, o trabalhador, nessa situação, só tem direito ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras a ele devidas. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , que se encontra em consonância com a Súmula nº 340 e com a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-I, ambas , do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001157-30.2019.5.17.0006. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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