- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000503-52.2021.5.10.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender dos agravantes, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, à má apreciação das provas ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Consigne-se que houve expressa alusão a norma coletiva que trata de valores a serem pagos a exercentes de gerência, mas em seus valores mínimos, o que não abarca a situação concreta destes autos, ainda mais porque o julgamento nega o exercício dessas funções, na forma da lei. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . ART. 62, II, DA CLT. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. O Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que não restaram preenchidos os requisitos do art. 62, II, da CLT, seja quanto ao acréscimo remuneratório (40%), seja em relação ao elemento subjetivo, consignando que " o reclamante não tinha poderes para ' admitir, despedir e elaborar escalas' , ou mesmo de realizar os pedidos para a aquisição de combustível, confirmando que as atividades de fiscalização e coordenação delegadas ao reclamante como gerente não podem ser inseridas em cargo de confiança, pois executadas sem poderes de gestão e autonomia sobre equipe ". Portanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000503-52.2021.5.10.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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