JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010023-07.2013.5.08.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso Ordinário 0010023-07.2013.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RÉUS ELISSON JOSÉ FERREIRA DE ANDRADE E ANDRÉ LUYZ DA SILVEIRA MARQUES. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. COLUSÃO. INCLUSÃO DOS ADVOGADOS DO RECLAMANTE DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência da SBDI-2 firmou-se no sentido de que a legitimidade passiva na ação rescisória se define em razão dos limites subjetivos da coisa julgada que se pretende rescindir. Nesse sentido, o fato de os recorrentes, advogados do reclamante da reclamação trabalhista originária, não terem integrado a relação jurídica processual instaurada no processo matriz afasta sua legitimação para o polo passivo da ação rescisória, por não serem titulares de relação jurídica atingida pela desconstituição da coisa julgada postulada nestes autos. Precedentes. Recursos Ordinários conhecidos e providos para, em relação aos recorrentes, julgar a ação extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. INCLUSÃO DOS RECORRENTES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DE FORMA SABIDAMENTE ILEGÍTIMA. ASSÉDIO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há como vislumbrar, na conduta do Parquet , aspectos configuradores da litigância ímproba ou de assédio processual, mas sim o exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado. E nem mesmo a tese jurídica defendida na petição inicial, no sentido de conferir legitimidade passiva aos advogados da parte na reclamação trabalhista matriz em que se aventou a colusão, enquadra-se nas hipóteses delineadas no art. 17 do CPC de 1973, porque embora não prevalecente no âmbito deste Órgão, esse entendimento fundamenta-se no rol dos deveres processuais das partes, o que a torna juridicamente defensável. Entender-se de forma diversa equivaleria a reputar litigante de má-fé, ou assediador processual, todo aquele que ajuizasse ação julgada improcedente, o que constitui vera teratologia. Recursos Ordinários conhecidos e não providos. RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8.ª REGIÃO. Diante do provimento dos Recursos Ordinários dos réus Elisson José Ferreira de Andrade e André Luyz da Silveira Marques, para o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam , resta prejudicada a apreciação do apelo ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, que visava à condenação dos referidos réus ao pagamento da multa por litigância de má-fé. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010023-07.2013.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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