- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001291-70.2018.5.07.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 1ª Turma registrou, com amparo no quadro fático-probatório contido na decisão Regional, a redução da capacidade laboral do Autor para as atividades desenvolvidas antes da doença ocupacional. Ressaltou a existência de dano passível de indenização e deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de prosseguir no julgamento. Em sede de embargos de declaração, a decisão Turmária destacou que: [..] é necessária a apuração do " grau de incapacidade à luz da profissão anteriormente exercida pela vítima (bancário) " que " pressupõe análise do conjunto probatório coligido aos autos (Súmulas 126 e 297 do TST). Assim, deverá ser analisado, primeiramente, pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância ". Com efeito, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, uma vez que inexiste identidade fática entre o paradigma colacionado e caso vertente, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Observe-se que o aresto trazido registra expressamente que houve incapacidade definitiva e total para atividade anteriormente desenvolvida. Na situação vertente, o debate restringiu-se à constatação do dano capaz de gerar indenização. Quanto ao grau de incapacidade, conforme já salientado, verificou-se a necessidade de retorno dos autos para apuração, nos termos da Súmula 126 e 297 do TST. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001291-70.2018.5.07.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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