JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010787-92.2017.5.15.0085

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010787-92.2017.5.15.0085, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE DE MADEIRA. ATIVIDADE INSERIDA NO PROCESSO PRODUTIVO DA TOMADORA. BENEFICIÁRIA DIRETA. RESPONSABILIDADE SUBISDIÁRIA . 1. O Tribunal Regional consigna que o objeto do contrato firmado entre as empresas prestadora e a tomadora dos serviços, consiste no transporte de toras de eucalipto das fazendas da tomadora até a portaria de sua fábrica ou outro local indicado por ela, bem como que o objeto social da tomadora abrange a industrialização, a comercialização, a importação, a exportação, o armazenamento, a distribuição e o transporte de produtos derivados de madeira em qualquer das suas formas e finalidades. 2. Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula 126 do TST, não há duvidas que a hipótese vertente se trata de típica terceirização de serviços, uma vez que a atividade de transporte em discussão está inserida no processo produtivo da empresa, abrangendo um dos escopos de seu objeto social, o que evidencia que a tomadora é beneficiária direta e destinatária final da prestação dos serviços do autor. 3. Nesse passo, resta patente que o caso dos autos não se amolda à hipótese de contrato de transporte disciplinada na Lei nº 11.442/2007, de maneira que escorreita a responsabilidade subsidiária da tomadora, porquanto em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010787-92.2017.5.15.0085. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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