JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001371-64.2016.5.02.0446

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001371-64.2016.5.02.0446, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. MOTIVOS PARA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DA VARA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Há elementos fáticos no acórdão regional que indiciam potencial violação do direito à ampla defesa e ao contraditório expresso no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. MOTIVOS PARA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DA VARA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal a quo, por maioria, julgou que inexiste violação ao direito da reclamada, pois " o direito da reclamada à oitiva de testemunhas por carta precatória, escoimado no direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), este direito, como qualquer outro, não é absoluto " e por entender que " O direito ao contraditório e à ampla defesa não deve ultrapassar os limites da razoável duração do processo, sob pena de malferimento do Princípio da Efetividade da Jurisdição ". 2. O cenário fático-jurídico regional denota: (i) que houve comunicação ao juízo deprecado sobre a impossibilidade do comparecimento da segunda testemunha com antecedência razoável à audiência designada; (ii) que a reclamada forneceu os endereços das testemunhas; (iii) que não houve modificação da data da audiência por falta de agenda da Vara do Trabalho e (iv) que há omissão do Tribunal Regional quanto à apreciação da alegação de impossibilidade de comparecimento da primeira testemunha por motivo de doença. 3. Nesse contexto, o indeferimento da prova oral caracteriza o cerceio de defesa da ré e a violação do devido processo legal, até por configurar manifesto prejuízo à reclamada, que foi sucumbente nos temas de mérito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001371-64.2016.5.02.0446. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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