- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000368-32.2024.5.11.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REDUÇÃO DE OFÍCIO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT determinou, de ofício, a redução do percentual estipulado a título de honorários advocatícios em desfavor da parte Reclamada, “considerando a baixa complexidade da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT”. Consignou que “ tal redução é amparada pela natureza de pedido implícito dos honorários advocatícios. Isso, pois, com a vigência do atual Código de Processo Civil, os honorários advocatícios passaram a compor o rol de pedidos implícitos, conforme previsão expressa no §1º, do art. 322, do CPC”. Nesse contexto, tendo sido reduzido o percentual devido pela reclamada a título de honorários advocatícios, a despeito de pedido nesse sentido, o e. TRT não observou os limites da lide, decidindo, assim, de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000368-32.2024.5.11.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.