JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000036-40.2012.5.01.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0000036-40.2012.5.01.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO – HIRING BONUS – NATUREZA SALARIAL. o Tribunal Regional explicitou que “Contudo, como bem observado pelo Juízo a quo, não há como conferir validade ao referido contrato. Primeiro, porque no contrato não há estipulação de qualquer percentual de juros e uma instituição bancária não realiza qualquer tipo de empréstimo (aí incluído o mútuo) a título gratuito, sem cobrança de juros. Segundo, porque o contrato de mútuo pressupõe a devolução da coisa, in casu, do valor em dinheiro e não há nos autos qualquer notícia de que tenha o reclamante efetuado o pagamento dos R$ 70.000,00 constantes do contrato de fl. 114.” . Consignou, ainda, que restou evidenciada “Se após o vencimento não há qualquer prova do pagamento ou da cobrança, ou ainda, da execução da nota promissória assinada pelo autor, de contrato de mútuo não se tratava o documento de fl. 114. Empréstimo a título gratuito é comodato ou, em se tratando de dinheiro, doação. Portanto, não há como conferir validade ao contrato de mútuo firmado entre as partes. Não se desincumbindo o réu de comprovar o fato impeditivo alegado, prevalece a afirmação do autor de que o valor lhe foi pago a título de ‘luvas’.” . Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Com efeito, conforme dito quando da análise dos embargos de declaração opostos pela empresa, da leitura das razões de recurso de revista (págs. 1.705-1.743), bem como do agravo de instrumento (págs. 1.7601.789), a empresa não se insurgiu contra a sentença (pág. 1.312), sendo, portanto, inovatória, razão pela qual deixo de analisá-la. Registre-se, ainda, que não houve manifestação do Tribunal Regional sobre o índice de correção monetária a ser aplicado, bem como não houve oposição de embargos de declaração. Na verdade, da leitura das razões de recurso ordinário (págs. 1.364-1.406), a empresa não se insurge contra a matéria. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000036-40.2012.5.01.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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