- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000240-77.2015.5.02.0482, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RÉ. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE SANITÁRIOS E INEXISTÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO . Consta do acórdão recorrido que o autor laborou como maquinista, em regime de "monocondução” e que a empresa ré admitiu que as locomotivas não possuíam banheiros. O Tribunal Regional destacou que a sistemática de transporte não permite parar rápido e facilmente - quando necessário à satisfação das necessidades fisiológicas do trabalhador - inclusive por questões de segurança, o que impedia a utilização do sanitário e obrigava o autor a improvisar meios para fazer suas necessidades fisiológicas enquanto permanecia na direção da locomotiva. Nessa esteira, a Corte Regional concluiu que restaram evidenciados os abusos perpetrados pela empregadora que afrontaram indubitavelmente a esfera moral do demandante. No caso dos autos, o quadro fático exposto no acórdão recorrido fala por si só e não deixa qualquer margem de dúvida de que o regime de trabalho adotado pela empresa ré expunha o autor a condições de trabalho desumanas, absolutamente degradantes e ofensivas à dignidade de qualquer pessoa. Ora, para prevenir as situações humilhantes e vexatórias pelas quais passou o autor, bastava que a empresa providenciasse locais adequados tanto para a alimentação quanto para a satisfação das necessidades fisiológicas de seus empregados. Todavia, a inércia da ré nesse sentido denota evidente desrespeito não só pelo trabalhador que disponibilizava sua força produtiva, mas, também, pelo ser humano que ali se encontrava. Ou seja, diante de tal contexto, em que restou evidenciada a relação de causa e efeito entre a conduta ilícita da empresa e o dano do autor, não há como isentar a empresa ré da obrigação de indenizar o autor pela ofensa moral perpetrada. Precedentes desta Corte em casos análogos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVISÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos a adequação do valor fixado para a indenização por danos extrapatrimoniais, decorrente de ausência de disponibilização de banheiros aos maquinistas no interior das locomotivas. 2. O col. Tribunal Regional, após registrar que a Ré “admitiu em defesa que não mantém sanitários disponíveis para utilização dos trabalhadores dentro das locomotivas, sendo necessário que eles peçam autorização para parar o veículo em algumas das estações de parada” e, “considerando a gravidade da conduta e dupla finalidade do instituto (reparatória para o ofendido e punitiva para o ofensor)” , reputou razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a indenização . 3. Este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 5. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 6. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 7. Por meio desse critério - que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins – Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino – O Princípio da Reparação Integral- Indenização no Código Civil -, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: “Na primeira fase , arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase , procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias...” 8. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento , que esta Corte Superior, em causas envolvendo maquinistas e a quantificação do dano extrapatrimonial decorrente de ausência de disponibilização de sanitários no interior das locomotivas, tem fixado/mantido valores entre R$ 15.000,00 e R$ 100.000,00. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 9. Por constatar que o valor fixado no v. acórdão regional se revela irrisório frente ao critério acima mencionado, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, V, da CR e provido. III- RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RÉ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista do Autor, para majorar o valor da indenização por dano extrapatrimonial, julga-se prejudicado o recurso da Ré. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000240-77.2015.5.02.0482. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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