JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000093-92.2011.5.15.0079

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000093-92.2011.5.15.0079, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. "COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO". "FERROVIÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 274 DA SBDI-1. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE MÁXIMO DIÁRIO". "PENALIDADES PROCESSUAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO". I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. I. Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, não havendo a transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que não restou provada a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela parte reclamada. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. I. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 446, é no sentido de que a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista, não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. II. No caso vertente, o Tribunal Regional proferiu decisão em confronto com a Súmula 446 do TST, segundo o qual "a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista, não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT ". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. RESCISÃO INDIRETA. FERROVIÁRIO. MAQUINISTA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE SANITÁRIOS. CONDIÇÕES AVILTANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE HIGIENE. I. Nos termos do art. 483, "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A Constituição da República, por sua vez, em seu art. 7º, inc. XXII, assegura a todo trabalhador urbano e rural, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". II. É dever do empregador, além cumprir as obrigações do contrato de trabalho, manter um ambiente de trabalho seguro e saudável, com condições adequadas ao desenvolvimento das atividades profissionais de forma digna . No caso dos autos, a decisão regional revela quadro fático segundo o qual não era observada a jornada acordada e não havia instalações sanitárias acessíveis na cabine dos trens . O reclamante, que era maquinista, precisava utilizar uma sacola ou parar o trem e procurar um lugar no mato para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Trata-se de falta grave que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, que negligenciou na adoção de medidas capazes de garantir um ambiente digno e saudável de trabalho. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. I. O Tribunal Regional consignou que a parte reclamada comprovou os parâmetros utilizados para a distribuição dos lucros e resultados e que o reclamante, por sua vez, não provou a existência de diferenças a serem pagas nem a incorreção dos critérios utilizados, restando incólumes, nesse contexto, os arts. 818 da CLT e 333 do CPC de 1973. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DIÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. I. O Tribunal Regional consignou que a parte reclamada comprovou o pagamento das diárias, não tendo, a parte autora, nem mesmo indicado a existência de diferenças, restando incólumes, nesse contexto, os arts. 818 da CLT e 333 do CPC de 1973. II. A aferição da veracidade da assertiva da parte reclamante de que não foram apresentados os documentos obrigatórios que possibilitariam a verificação das diferenças existentes depende do revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, exceto quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar injusto para uma das partes do processo, considerando a gravidade da culpa e do dano. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional asseverou que, "o montante de R$ 20.000,00 é suficiente para reparação do dano causado, além do efeito pedagógico da medida, no importe de R$ 5.000,00 por ano trabalhado na função de maquinista". Tendo em vista todos os fatores que foram levados em consideração, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se revela ínfimo tampouco exagerado diante da situação concreta registrada no acórdão regional, mas sim razoável e suficiente para a reparação do dano moral detectado. III. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000093-92.2011.5.15.0079. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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