- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0024490-86.2018.5.24.0091, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a parte não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT, que exige a transcrição, no recurso de revista, dos trechos referentes ao acórdão do recurso principal, à petição dos embargos de declaração interpostos perante a Corte regional, em que a parte suscitou o Regional a se manifestar sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como ao trecho específico do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao referido pedido. Agravo desprovido . HORAS IN ITINERE . ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR COMPATÍVEL COM HORÁRIO DE TRABALHO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a discussão acerca das horas in itinere foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, não tendo a reclamada se desincumbido de provar fato impeditivo do direito do reclamante, ônus que lhe pertencia. Assim, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja, de que o local de trabalho era de fácil acesso e servido por transporte público regular, compatível com o horário da jornada laborada, a reclamada atraiu para si o encargo de demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiu, consoante registrado na decisão agravada. Acrescentou-se, ademais, que qualquer tentativa de reverter a decisão regional, quanto à configuração dos requisitos necessários à percepção das horas de percurso, somente poderia ser alcançada após o reexame da valoração dos fatos e provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Assim, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024490-86.2018.5.24.0091. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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