JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000437-39.2021.5.10.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0000437-39.2021.5.10.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu omisso quanto aos seguintes pontos: “ i) ao objeto do contrato de locação, restrito ao serviço de manobrista – valet, que não é essencial à recorrente; ii) A inobservância do art. 113, §1º, II, 421 do CC e art. 170 da CF na análise do contrato de locação de espaço comercial; iii) A atipicidade do contrato de locação de shopping centers; iv) A ausência de qualquer tipo de pagamento da embargante à primeira reclamada, pelo contrário, somente a primeira reclamada efetuava o pagamento exclusivamente a título de aluguel; v) Previsão contratual expressa de que a gestão de funcionários incorreria por conta e risco da primeira reclamada; vi) Que as cláusulas foram dispostas nos termos do art. 569, CC, quanto as obrigações do locatário. vii)As violações dos artigos 5º, LIV, LV, CF, 113, §1º, I, CC, 9º, 818, II, CLT, 117, 371 e 373, II, CPC e má aplicação a súmula n. 331, item IV, do TST ”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional se manifestou acerca das questões colocadas pelo réu CONDOMÍNIO DO PARKSHOPPING, deixou claro que o contrato firmado entre os réus, ainda que o propósito tenha sido a realização de contrato de locação de espaço, de acordo com os termos estabelecidos pelo segundo réu, mostrou-se como contrato de prestação de serviços terceirizados e reconheceu a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST. Nesse contexto, pontuou, no acórdão de embargos de declaração, a existência de cláusulas contratuais típicas de uma terceirização de serviços. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto ao reconhecimento do contrato de terceirização firmado pelos réus, bem como acerca da responsabilidade subsidiária do segundo demandado, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MANOBRISTA DE ESTACIONAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo réu. 2. Na hipótese, o recorrente pretende a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST, ao fundamento de que houve pacto contratual de locação de espaço para exploração do estacionamento, não contrato de prestação de serviços terceirizados. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho, analisando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ embora denominado como ‘CONTRATO DE LOCAÇÃO’ trata-se de típico contrato de prestação de serviços de manobristas. Ademais, incontroverso o labor do reclamante, na função de manobrista em proveito da recorrente, consoante depoimento da única testemunha ouvida ‘trabalhava como manobrista de veículos no estacionamento do Parkshopping; que trabalhava no mesmo local e mesma função do reclamante’ (ID. 13ea937). Incontroverso também o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, conforme demonstrado em sentença ”. 3. Nesse sentido, p ara se acolher a tese recursal, no sentido de que se trata de contrato de locação de espaço e não de terceirização de serviços, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ n o caso, restou indeferido apenas o pedido da multa do art. 467, da CLT, razão pela qual não há falar em sucumbência obreira ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no sentido de que o art. 86, parágrafo único, do CPC é compatível com o processo do trabalho, de modo que não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte que sucumbiu em parte mínima da demanda. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000437-39.2021.5.10.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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