- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1001732-78.2019.5.02.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, notadamente o depoimento da testemunha e os documentos juntados aos autos, firmou convencimento no sentido de que inexistente o vínculo de emprego. Registrou que, “considerando os documentos colacionados com a defesa (Ficha de Cooperado - fls. 292, Proposta de ingresso/adesão na Cooperativa - fls. 293, Ata de Integração - fls. 295, Folhas de Produtividade - fls. 296/311, Fichas Financeiras de Cooperados - fls. 312/315 e Demonstrativos de Produtividade - fls. 316/331), constato que, a despeito de obrigação própria, a recorrida (reclamante) não trouxe evidência eficaz favorável, assim sobre o conjunto de elementos ensejadores de insistido vínculo de emprego com a reclamada (recorrente)”. 2. Nesse contexto, somente pelo reexame de fatos e provas é que se poderia, em tese, aferir as alegações da parte contrárias às premissas assentadas no acórdão, em especial no sentido de que houve vínculo de emprego, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001732-78.2019.5.02.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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